
Ontem, dia 12 de julho, foi publicado o diploma legal no qual passou a ser possível a condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), alterando, assim o Código de Estrada, desde que o titular tenha a idade mínima para conduzir em Portugal e não tenha mais de 60 anos, devendo ainda os seus títulos estar válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado, seja em Portugal, seja pelo Estado emissor.
Pode ainda ocorrer a troca da carteira pela portuguesa com:
a) Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 125.º, do Código de Estrada;
b) Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos de condução referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º, do Código de Estrada;
c) Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º, do Código de Estrada;
d) Realização de provas de exame, quando previstas em acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado português.
Há algumas especificidades para a troca da carteira estrangeira por idêntico título nacional
Se o titular da carta de condução for não residente, pode utilizar a carteira de motorista do país originário em Portugal pelo período de 185 dias.
Essas regras entram em vigência a partir de 1 de agosto de 2022.
#cartadeconducao #CPLP #OCDE #codigodeestrada #alteracoes #Portugal #cristianereisadvocaciainternacional
Comments