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O que acontece aos cidadãos que tiveram a entrada recusada em Portugal?



Serão ainda indicados no sistema integrado de informações do SEF para efeitos de não admissão aqueles cidadãos que se beneficiarem de apoio ao regresso o voluntário ao seu país de origem.


Os cidadãos que receberem este apoio de regresso voluntário podem retornar ao solo português após um período de 3 anos a contar do regresso e desde que tenham restituído os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal, salvo os casos de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, bem como também não estarão sujeitos à devolução da quantia os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de proteção temporária.


Também serão negadas a entrada e permanência em Portugal os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença contra os tinham julgado em pena privativa de liberdade cuja duração não seja inferior a um ano mesmo que esta não tenha sido cumprida, ou ainda os casos e tem ocorrido mais de uma condenação e pena idêntica mesmo que tenha a sua execução suspensa.


É importante entender a questão da condução à fronteira em relação aos seguintes elementos:

1. o cidadão estrangeiro que declare pretender abandonar o território nacional, bem como o território dos estados membros da união europeia e dos estados onde vigore a convenção de aplicação pode, por determinação do juiz competente desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de Fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

2. O cidadão que declarem pretender ser conduzido ao posto de Fronteira fica proibido de entrar e de permanecer em território nacional e no território dos estados membros da união europeia e dos estados onde vigore a Convenção de Aplicação pelo prazo de 1 ano.

3. A condução à Fronteira implica a inscrição do cidadão no sistema integrado do Schengen e no sistema integrado de informação do SEF.


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