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Como ocorre o processo de recusa de entrada em Portugal?

Foto do escritor: Cristiane de Souza ReisCristiane de Souza Reis


Como já foi mencionado antes, Portugal pode recusar a entrada de um cidadão estrangeiro em seu território, mas a decisão da recusa, que cabe ao diretor nacional do SEF (até o momento em que se escreveu este post, tendo em conta as alterações que estão a decorrer no SEF) ou por quem o mesmo delegue, é proferida após a audição do cidadão estrangeiro, devendo a decisão ser imediatamente comunicada a representação diplomática ou consular do seu país de origem.


A transportadora que realizou o transporte para território nacional do cidadão estrangeiro que não reúne as condições de entrada é também comunicada, depois fica obrigada a realizar o retorno deste cidadão, no mais curto espaço de tempo possível para o onde começou a utilizar o meio de transporte ou vi no caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou ainda para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.


Enquanto o embarque não ocorrer, a responsabilidade do passageiro é toda da transportadora, que deve arcar também com a estada do passageiro no centro de instalação temporária ou espaço equiparado.


Nos casos em que há necessidade de escolta do cidadão estrangeiro, a mesma é assegurada pelos SEF, estando a cargo da transportadora as despesas inerentes, incluindo o pagamento da respectiva taxa.


No caso de não ser possível efetuar o embarque do cidadão estrangeiro dentro das 48 horas após a decisão de recusa entrada é dado conhecimento ao Tribunal da área jurisdição que deverá determinar a manutenção do centro de instalação ou local equiparado.


A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial.


 
 
 

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