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Saiba agora quais são as dispensas para concessão de visto para Portugal




As dispensas para concessão de visto de residência, de estada temporária e de curta duração em relação aos Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa são:


1 - Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):

a) É dispensado o parecer prévio do SEF;

b) Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS;

c) Os serviços competentes apenas podem recusar a emissão do visto no caso de constar indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS, ou, se aplicável, o requerente não dispuser da autorização prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A emissão do visto é automaticamente comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas competências em matéria de segurança interna.

3 - O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via de acordo internacional.

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