Segundo o artigo 19 número 2 da lei de estrangeiros, com a nova alteração, o título de viagem para refugiados passou a ser válido por um período de 5 anos sujeito a renovações. Antes o prazo era de um ano prorrogável.
O título de viagem para refugiados passou a ser válido apenas para o seu titular entrar e sair de Portugal, bem como de outros territórios que reconheçam este título e não mais inclui filhos ou adotados menores de 10 anos.
Também já não são mais permitidos os averbamentos um título de viagem após a emissão nem mesmo a exceção de averbamento relativa a prorrogações de validade.
Às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para refugiados passaram a ser aplicáveis as mesmas regras previstas para o passaporte electrónico português.
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