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Foto do escritorCristiane de Souza Reis

NÃO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, GÁS NATURAL E COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS.



A Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, determinou uma série de medidas excecionais e temporárias face à epidemia de SARS-CoV-2 em diversas matérias, designadamente na proibição da suspensão do fornecimento de serviços essenciais durante um primeiro período de confinamento no caso de desemprego, com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou infetados por COVID-19.


A Portaria 149/2020, de 22 de junho veio regulamentar a questão referente à não suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas. Assim, em caso de quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, deverá o beneficiário encaminhar aos fornecedores dos serviços essenciais declaração sob compromisso de honra que ateste a referida quebra, sendo certo de que tais fornecedores podem solicitar documentos que comprovem a alegação.


Tal comprovação, em caso de ser requerida, pode se dar pelos documentos a seguir:

a) Para trabalhador dependente, são comprovados pelos correspondentes recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal;

b) Para o trabalhador independente, os pensionistas, os que recebem regularmente prestações sociais, ou outros casos de rendimentos recebidos de forma regular ou periódica, são comprovados por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.


Fonte: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/136237680/details/maximized?serie=I&day=2020-06-22&date=2020-06-01

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