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A manifestação de interesse para autorização de residência para exercício de atividade profissional


Manifestação de interesse de atividade subordinada

A Lei n.º 59/2017, de 31 de agosto foi a quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conhecida como Lei de Estrangeiros, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em Portugal.

Substancialmente, três artigos da Lei de Estrangeiros foram alterados: os artigos 88.º, 89.º e 135.º. Neste artigo, não tratarei de todos, mas apenas do artigo 88.º (nos próximos post's tratarei dos demais temas), que versa sobre a manifestação de interesse para autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.

O procedimento mais seguro é que o(a) estrangeiro(a) que vai entrar e permanecer em Portugal solicite o visto em seu país de origem, atendendo às condições gerais de concessão de autorização de residência temporária previstas no artigo 77.º da Lei de Estrangeiros. No caso, estamos tratando do visto para exercício de atividade profissional subordinada, isto é, para aquele que trabalha (ou vai trabalhar) para alguém. A alteração prevista pela Lei n.º 59/2017, de 31 de agosto, neste aspecto, trata justamente da exceção, isto é, quando a pessoa saiu do país de origem sem o visto de trabalho prévio. A Lei de Estrangeiros previa uma excepcionalidade para estes casos, no n.º 2, do artigo 88.º e que tinha a seguinte redação:

Artigo 88.º Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada 1.(...) 2. Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente; c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

3. A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e nas regiões autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º Já a atual redação expressa que:

Artigo 88.º Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1.(...)

2. Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.ou

3. (revogado)

Assim vejamos, para além das hipóteses já previstas de contrato de contrato de trabalho, relação laboral comprovada por sindicato ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho, passou-se a incluir a promessa de contrato de trabalho ou a relação laboral comprovada por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações.

Outra importante modificação é a lei tratar da entrada legal em Portugal, não mencionando mais a permanência neste mesmo estado.

Não menos importante e que pode ser uma mais valia, mas que será, por óbvio, objeto de análise interna pelo SEF é que a alteração da Lei passa a mencionar apenas a inscrição na Segurança Social e não mais a regularização perante a mesma, o que levava ao SEF entender que era necessário seis meses de contribuição junto ao Órgão. No entanto, a meu ver, a maior e mais importante alteração é a supressão da frase "Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna", o que não torna mais a condição de entrar em Portugal sem visto prévio para o trabalho uma excepcionalidade, isto é, uma pessoa que pode entrar em Portugal com isenção de visto (como turista, por exemplo. Atenção! Continua valendo a regra de que turista não pode trabalhar. São coisas distintas!), pode apresentar manifestação de interesse para ter a autorização para o trabalho.

Este artigo propõe-se como conteúdo meramente informativo. Na sequência, tratarei das demais alterações da Lei de Estrangeiros. Abraços,

Cristiane Reis.

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